Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso da Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Belo Horizonte (MG), e manteve a condenação ao pagamento de horas extras a uma agente de proteção lotada no Aeroporto Internacional de Confins. O colegiado aplicou o princípio da isonomia após constatar que empregados da mesma empresa, no Aeroporto da Pampulha, cumpriam jornada menor sem motivo objetivo que justificasse o tratamento diferente.
Entenda a diferença de jornada entre Confins e Pampulha
A trabalhadora de Confins atuava em jornada de 7h20 por dia (44 horas semanais) e pediu o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da 6ª diária. Para embasar a pretensão, apontou que outros empregados da Security, exercendo a mesma função no Aeroporto da Pampulha, trabalhavam 6 horas (36 horas semanais).
Na defesa, a Security alegou que o movimento de passageiros na Pampulha é inferior ao de Confins e que o horário de funcionamento também difere, ressaltando que o Aeroporto Internacional de Confins opera 24 horas. Sustentou, ainda, que a jornada de trabalho de 7 horas e 42 horas semanais estaria prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria dos aeroviários.
Decisões na 1ª e 2ª instâncias
A 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) acolheu o pedido da agente, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Com isso, a Security foi condenada ao pagamento das diferenças de horas extras além da 6ª diária ou 36ª hora semanal que não tivessem sido pagas ou compensadas, acrescidas do adicional convencional, e reflexos legais.
Ao analisar o caso, o TRT assinalou que a própria empregadora instituiu uma condição mais vantajosa para os empregados da Pampulha, a qual deveria alcançar todos os agentes de proteção, em observância ao princípio geral da isonomia. O Tribunal também registrou que a prática produz diferença salarial, porque os agentes de proteção da Pampulha recebem o mesmo salário que os colegas de Confins, apesar da jornada inferior. Inconformada, a empresa levou a discussão ao TST.
Análise do TST e fundamento da isonomia
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão. Para ele, quando não há remuneração proporcional à jornada maior, a disparidade resulta em distorção salarial indireta, afronta a isonomia e autoriza reconhecer o direito à jornada de seis horas, com o pagamento das horas excedentes como extras.
O ministro destacou que, mesmo que a redução de jornada tenha sido concedida por liberalidade a parte dos empregados, o benefício não pode ser limitado a um grupo específico sem que exista justificativa objetiva.
Brandão também enfatizou que os trabalhadores atuam na mesma região metropolitana, circunstância que reforça a necessidade de tratamento uniforme. Por fim, afastou o argumento da Security baseado em menor fluxo de passageiros ou em horários distintos entre os aeroportos, por entender que esses elementos se relacionam ao risco do negócio, e não ao valor do trabalho prestado.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário