Arquivos fechados e o paradoxo historiográfico
Mesmo passados quase 50 anos da queda da ditadura, há um trecho decisivo da história democrática portuguesa que segue sendo escrito à margem dos próprios acervos do Estado. O exemplo é revelador: Quando Portugal Ardeu, livro de Miguel Carvalho que se consolidou como referência historiográfica sobre a violência política na democracia portuguesa, foi produzido sem que o autor conseguisse acessar oficialmente o seu próprio arquivo. A mesma limitação marcou As Bombas que Aterrorizaram Portugal, do pesquisador Fernando Cavaleiro Ângelo, além de várias teses universitárias desenvolvidas no IHC da NOVA, no ICS de Lisboa e no Centro de Documentação 25 de Abril de Coimbra.
Esse impasse ficou documentado de forma cristalina em 12 de julho de 2016, quando o Arquivo Histórico Militar respondeu, por ofício, ao jornalista Miguel Carvalho (então da revista Visão). Ele havia solicitado consulta ao processo n.º 569/76 do 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa - peça central para compreender a rede bombista da extrema-direita do pós-25 de Abril, com Ramiro Moreira como principal arguido. A resposta indicava que não havia previsão para o expurgo prévio exigido para permitir o acesso. Quase uma década depois, o expurgo segue inconcluso e o acesso continua inviabilizado.
Violência política do pós-25 de Abril: rede bombista e FP-25
Hoje, os fatos essenciais já estão estabilizados tanto pela pesquisa histórica quanto pela jurisprudência. Entre maio de 1975 e abril de 1977, contabilizaram-se em Portugal 566 ações violentas atribuídas à rede bombista, com mais de dez mortes confirmadas. Entre as vítimas citam-se o Padre Max e Maria de Lurdes Correia, na Cumieira; os cidadãos cubanos Adriana Corço Callejas e Efrén Monteagudo Rodríguez, na Embaixada de Cuba; e Rosinda Teixeira, em São Martinho do Campo.
No plano judicial, em 21 de janeiro de 1999 o Tribunal Judicial de Vila Real fixou, em sentença, a responsabilidade do MDLP pelo atentado da Cumieira. Ainda assim, os arguidos individualmente identificados foram absolvidos por insuficiência probatória - um desfecho que, segundo o próprio inquérito, foi condicionado por um "comportamento tendencioso intimidatório" e pelo uso de "meios artesanais" na investigação inicial.
A exigência de transparência não se limita à extrema-direita. Ela também alcança as Forças Populares 25 de Abril (FP-25), organização armada de extrema-esquerda ativa entre 1980 e 1987, condenada judicialmente por associação terrorista e responsabilizada por entre 13 e 18 homicídios. Em maio de 2025, o Serviço de Informações de Segurança (SIS) anunciou a primeira desclassificação parcial de seus arquivos, restrita ao quinquênio 1985-1990. Trata-se de um passo positivo, porém insuficiente: deixa de fora os anos fundadores das FP-25, ignora por completo a rede bombista, ocorre dentro de um único serviço e, no limite, fica submetida à vontade política do governo de turno.
O projeto de lei e a Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos
O projeto de lei que apresento na Assembleia da República atua em duas frentes. Primeiro, institui uma Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos relativos à Violência Política do Pós-25 de Abril, com autonomia administrativa, financeira e técnica, instalada junto à Assembleia da República. O mandato previsto é de quatro anos, com possibilidade de uma única renovação.
A segunda frente altera o artigo 15.º da Lei n.º 5/93, que regula os inquéritos parlamentares. O objetivo é estabelecer prazos para o acesso a depoimentos prestados em reuniões não públicas - depoimentos que, hoje, permanecem reservados por tempo indefinido, dependendo da autorização do próprio depoente ou de seus herdeiros.
Modelo institucional, composição plural e salvaguardas
A estrutura institucional proposta não foi escolhida por acaso. Ela se inspira em referências internacionais e nacionais sobre abertura de arquivos politicamente sensíveis. O paralelo mais próximo é o Bundesbeauftragte für die Stasi-Unterlagen, criado na Alemanha reunificada em 1991, que por três décadas devolveu aos cidadãos o conhecimento do que os serviços secretos da RDA fizeram contra eles, ao franquear a consulta de mais de sete milhões de processos individuais pelos próprios visados. Soma-se o exemplo do Mémorial de la Shoah, na França, que evidencia como arquivos de violência política, quando abertos ao escrutínio público, tornam-se infraestrutura essencial da pedagogia democrática - fonte contínua para pesquisadores, professores, magistrados e cineastas que ainda procuram explicar à sociedade europeia como foi possível o que foi possível. E, no plano interno, a referência é a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
A composição delineada é plural: inclui a Procuradoria-Geral da República; os Conselhos Superiores das magistraturas; a Comissão Nacional de Proteção de Dados; a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas; cinco personalidades de comprovado mérito científico indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; e um representante dos jornalistas. A ideia é combinar independência institucional, blindagem técnica e sentido de Estado.
O regime também preserva os imperativos constitucionais de proteção de dados pessoais e de respeito à intimidade da vida privada. A Comissão realiza o expurgo de dados sensíveis em articulação com a CNPD e mantém os prazos do Decreto-Lei n.º 16/93: 50 anos após a morte do titular dos dados, ou 75 anos a contar da data do documento. A diferença prática, porém, é determinante: o expurgo deixa de operar como instrumento de obstrução cumulativa e indefinida, como ocorre hoje. O acesso passa a ser a regra; a reserva, uma exceção fundamentada e delimitada no tempo.
Apresento esta iniciativa com disposição para aperfeiçoá-la ao longo da tramitação parlamentar. A engenharia institucional comporta ajustes, os prazos podem ser calibrados e as garantias, reforçadas. O que hoje falta ao ordenamento jurídico português é um mecanismo capaz de destravar a sobreposição de regimes restritivos que mantém esses arquivos fora do escrutínio público. É difícil aceitar que a história contemporânea da democracia portuguesa siga dependente da persistência individual de jornalistas e pesquisadores diante da passividade - e, em muitos casos, da própria obstrução - institucional do Estado.
A democracia portuguesa não precisa proteger-se de si mesma mantendo parcelas do seu passado sob sigilo. Ela tem solidez para encarar os anos em que foi alvo de extremismo político violento e para colocar à disposição de seus cidadãos, das vítimas, dos historiadores e das universidades os documentos que registram esses ataques e a resposta que o próprio Estado lhes deu. O direito à verdade é fundamento da cidadania democrática, e o acesso ao conhecimento do passado é condição para a liberdade de interpretá-lo. Esta lei entrega esse direito a quem dele tem sido privado: às vítimas, aos historiadores, aos jornalistas, aos cidadãos da República.
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